Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 229/1978
- Data
- 1978-12-14
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde
- Descritores
Sumário
1 - O artigo 310 da Constituição da Republica fez cessar a aplicação das leis de saneamento com a posse do Presidente da Republica eleito nos termos nela previstos, impedindo a instauração de novos processos de saneamento ou de reclassificação apos essa data e determinando a caducidade dos que, estando então pendentes, não fossem decididos ate 31 de Dezembro de 1976, sem prejuizo de recurso; 2 - Consequentemente, não pode hoje actuar a medida de demissão cominada no artigo 7 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março, relativamente a um agente da função publica que não foi, em oportuno e necessario processo de saneamento, declarado, por acto administrativo de averiguação ou de qualificação (accertamento), como incurso em qualquer das situações previstas naquele preceito.
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