Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 225/1978
- Data
- 1979-11-30
- Relator
- COSTA PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Secretário de Estado da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
1 - O Decreto nº 317/76 não pode considerar-se ferido de inconstitucionalidade material por não contrariar qualquer preceito ou princípio da Constituição da Republica; 2 - O mesmo diploma sendo um decreto regulamentar à face do artigo 3º nº 1 a) 4º da Lei Constitucional nº 6/75 de 26 de Março, é ilegal por desrespeitar o regime decorrente do Parágrafo 6 do artigo 430º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; 3 - O despacho ministerial de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, II Série, em 22 de Abril do mesmo ano, que fixou ao Dr (...) a pensão definitiva de aposentação em 186456$00, com base no artigo 2º do Decreto-Lei nº 317/76, de 30 de Abril, está, por isso mesmo, ferido de ilegalidade, sendo, assim, susceptível de revogação nos termos legais deste instituto.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.