Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 225/1978

Data
1979-11-30
Relator
COSTA PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Secretário de Estado da Defesa Nacional

Sumário

1 - O Decreto nº 317/76 não pode considerar-se ferido de inconstitucionalidade material por não contrariar qualquer preceito ou princípio da Constituição da Republica; 2 - O mesmo diploma sendo um decreto regulamentar à face do artigo 3º nº 1 a) 4º da Lei Constitucional nº 6/75 de 26 de Março, é ilegal por desrespeitar o regime decorrente do Parágrafo 6 do artigo 430º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; 3 - O despacho ministerial de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, II Série, em 22 de Abril do mesmo ano, que fixou ao Dr (...) a pensão definitiva de aposentação em 186456$00, com base no artigo 2º do Decreto-Lei nº 317/76, de 30 de Abril, está, por isso mesmo, ferido de ilegalidade, sendo, assim, susceptível de revogação nos termos legais deste instituto.

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