Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 22/1986
- Data
- 1986-11-20
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O Fundo de Compensação não se compreende na expressão legal "co obrigado ou garante", contida no n 2 do artigo 1160 do Codigo de Processo Civil, e no n 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n 177/86, de 2 de Julho; 2 - As instituições de credito outorgantes nos contratos de viabilização, e obrigadas por uma concordata, não podem exercer contra o Fundo de Compensação os seus direitos relativos a parte que, nos termos da concordata, foi abatida aos seus creditos, sendo-lhes, pois, vedado exigir do Fundo a diferença entre a percentagem da concordata e o total do credito; 3 - A conclusão anterior não obsta a que subsista a obrigação de garantia do Fundo quanto a percentagem da concordata, ou seja, no tocante ao montante dos creditos a que, no seu ambito, as empresas devedoras se obrigaram; 4 - Em relação aos creditos referidos na conclusao anterior, as instituições de credito podem deduzir a sua pretensão pela parte restante ao Fundo de Compensação, nos termos e condicionalismos previstos no n 13 da Portaria n 357/83, de 2 de Abril; 5 - Requerida a adopção da concordata por qualquer das partes outorgantes num contrato de viabilização, a decisão judicial que reconhecer a verificação dos respectivos pressupostos determina a caducidade imediata daquele contrato (artigo 54 do Decreto-Lei n 177/86, de 2 de Julho); 6 - A caducidade referida na conclusão anterior determina a cessação da obrigação de garantia do Fundo de Compensação, que não subsiste, mesmo limitada a percentagem da concordata.
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