Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 22/1980
- Data
- 1980-07-10
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - E possivel configurar, teoricamente, uma situação de flagrante delito relativamente a um individuo que incorreu nos crimes previstos nos artigos 59 e 63 da Lei n 2135, de 11 de Julho de 1968 se for encontrado imediatamente a seguir ao termo das operações referidas nos mesmos artigos e em condições de que resulte evidente a omissão injustificada do dever de se apresentar a autoridade militar para os fins neles previstos; 2 - O artigo 63 da mesma Lei não foi revogado por legislação posterior, designadamente pelo Codigo de Justiça Militar; 3 - A pena de incorporação em deposito disciplinar, nesse artigo cominada, tem actualmente a designação de pena de prisão militar, constante do elenco do artigo 24 do referido Codigo, com o mesmo regime de execução nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 141/77 de 9 de Abril; 4 - As conclusões 2 e 3 prejudicam as questões de saber se a pena do artigo 63 da Lei n 2135 pode ser suprida analogicamente e se pode ser aplicavel a esse crime pena superior a prevista no artigo 59 da mesma Lei, soluções, alias, inadmissiveis por envolverem violação do principio da legalidade, constitucionalmente garantido; 5 - O crime do artigo 63 da Lei n 2135 deve considerar-se um crime essencialmente militar, ex-vi do disposto no artigo 1, n 2 do Codigo de Justiça Militar e, como tal, da competencia dos tribunais militares, conforme o disposto no artigo 310 do mesmo Codigo. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.