Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 22/1979
- Data
- 1979-02-15
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
1 - A instrução militar com rebentamento de granadas de fumos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, e 20 de Janeiro; 2 - O acidente que vitimou o soldado (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 31,3%, ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidentado como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo no prazo excepcional fixado no nº 2 da Portaria nº 197/77, de 12 de Abril.
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