Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 22/1974
- Data
- 1974-07-29
- Relator
- MOITINHO DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O prazo da vacatio legis e um prazo suspensivo ou dilatorio devendo o ultimo dia contar-se por inteiro; 2 - Assim, o Decreto-Lei n 467/73, de 20 de Setembro, que não preve prazo especial da vacatio, entrou em vigor no dia 26 do mesmo mes (artigo 1 do Decreto-Lei n 22470, de 11 de Abril de 1933); 3 - Se, no dia 25 de Setembro, foi reconhecido o direito a aposentação voluntaria, ao abrigo do disposto no artigo 45 do Decreto-Lei n 49410, de 21 de Novembro de 1969, não pode na fixação da pensão atender-se a diuturnidades estabelecidas no diploma referido no numero anterior (n 3 do artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro). ###
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