Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 22/1959
- Data
- 1959-02-14
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Os advogados com mais de 70 anos de idade inscritos na respectiva Ordem a data da entrada em vigor do Regulamento da Caixa de Previdencia da mesma Ordem, não adquiriram ope legis direito a quaisquer beneficios previstos naquele diploma; 2 - a) O direito desses advogados a reforma por velhice (como aos demais beneficios a dispensar pela Caixa) depende, necessariamente,de os interessados terem, no prazo do artigo 75 do Regulamento, manifestado vontade de virem a auferir tais direitos; b) Verificada essa condição, alem das respeitantes ao tempo de inscrição na Ordem equiparado ao de inscrição na Caixa, ou deste, o direito a reforma efectiva-se em qualquer momento em que o advogado comunique ter cessado a sua actividade profissional. Consequentemente, a interpretação proposta pela direcção da Caixa de Previdencia para o artigo 75 do seu Regulamento não deve, em nosso entender, ser perfilhada. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.