Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 214/1981

Data
1981-12-17
Relator
ANTONIO CAEIRO
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Considerando que, nos termos gerais, as dividas contraidas na exploração do estabelecimento comercial não se transmitem para o respectivo adquirente, salvo clausula em contrario; 2 - Considerando que a eficacia da convencionada transmissão das dividas para o adquirente dum estabelecimento depende do acordo dos credores e que, salvo declaração expressa em contrario, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (artigo 595, n 2, do Codigo Civil); 3 - Considerando que o legislador quis garantir o pagamento das dividas a Previdencia, em caso de negocios sobre o estabelecimento, fazendo incidir a responsabilidade por tais dividas solidariamente sobre o alienante e o adquirente, propõe-se que ao n 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 103/80 seja dada a seguinte redacção: "2-Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual em estabelecimento comercial ou industrial, o cessionario responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em divida a data da celebração do negocio, /sendo nula qualquer clausula em contrario/". A frase entre / / parece-nos dispensavel. Todavia, se se entender que e conveniente inclui-la no texto, não se ve qualquer desvantagem nisso. ###

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