Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 213/1981

Data
1982-02-10
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A arbitragem, juizo arbitral ou tribunal arbitral e o instituto juridico pelo qual as partes, no desenvolvimento do principio da autonomia da vontade, confiam a terceiros a solução de litigios que, respeitando a direitos disponiveis, elas proprias teriam a possibilidade de resolver com plena eficacia por via de transacção, não integrando, assim, o exercicio da função jurisdicional; 2 - O artigo 205 da Constituição da Republica Portuguesa não obsta a existencia da arbitragem, juizo arbitral ou tribunal arbitral, sendo, todavia, estas ultimas designações improprias face aquele preceito constitucional e ao que imediatamente se lhe segue; 3 - O estabelecimento do regime juridico da arbitragem, na medida em que não implica com a organização e competencia dos tribunais judiciais, não e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, fixada na alinea j) do artigo 167 da Constituição da Republica; 4 - O projecto de diploma em apreço, respeitante a arbitragem em materia comercial, suscitando embora as observações constantes desta informação parecer, estabelece geralmente regras adequadas a natureza da arbitragem e ao seu funcionamento, sendo, porem, juridicamente mais justificado que se adopte um regime uniforme da arbitragem, independentemente da materia sobre que esta recaia; 5 - De acordo com a conclusão anterior, juntam-se dois anexos contendo, o primeiro, a reformulação do texto do projecto em apreço conforme as observações feitas nesta informação parecer e, o segundo, um projecto de articulado para diploma relativo a regulamentação geral da arbitragem em materia civil e comercial, pela substituição das correspondentes disposições do Codigo de Processo Civil e actualização das que neste devam subsistir.

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