Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 212/1978

Data
1978-11-16
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

O acidente ocorrido no intervalo entre duas operações de emboscada, efectuadas em exercicios de instrução militar, motivado pela deflagração de uma granada ofensiva de treino encontrada por um instruendo e por ele negligentemente manipulada, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro.

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