Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 21/1968
- Data
- 1968-05-09
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - A pena de demissão, prevista no paragrafo unico do artigo 65 do Codigo Penal, como sanção penal acessoria, não resulta automaticamente de decisão penal condenatoria que tenha aplicado a pena principal; 2 - Esta, pois, a Administração impedida de executar a aludida pena acessoria, mesmo que, porventura, a decisão penal tenha omitido indevidamente a pronuncia a que se refere o citado preceito do Codigo Penal; 3 - O procedimento disciplinar e autonomo em relação ao procedimento penal, embora se deva atender, no ambito da prova, ao disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e sem prejuizo da averiguação de outros factos que interessem a jurisdição disciplinar; 4 - Assim, e no caso concreto, tera a Administração que instaurar o competente procedimento disciplinar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.