Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 21/1968

Data
1968-05-09
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

1 - A pena de demissão, prevista no paragrafo unico do artigo 65 do Codigo Penal, como sanção penal acessoria, não resulta automaticamente de decisão penal condenatoria que tenha aplicado a pena principal; 2 - Esta, pois, a Administração impedida de executar a aludida pena acessoria, mesmo que, porventura, a decisão penal tenha omitido indevidamente a pronuncia a que se refere o citado preceito do Codigo Penal; 3 - O procedimento disciplinar e autonomo em relação ao procedimento penal, embora se deva atender, no ambito da prova, ao disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e sem prejuizo da averiguação de outros factos que interessem a jurisdição disciplinar; 4 - Assim, e no caso concreto, tera a Administração que instaurar o competente procedimento disciplinar.

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