Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 21/1958
- Data
- 1958-03-20
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Comunicações
Sumário
1 - Não deve ser considerada a proposta de preço que, contra as disposições gerais regulamentares e dos programas de concurso de fornecimento e realização de obras publicas, seja apresentada sem os documentos que deveriam acompanha-la, ainda que estes tenham sido enviados, por lapso do concorrente, para repartição diferente, onde tenham dado entrada no prazo fixado naquelas disposições; 2 - Não deve admitir-se a apresentação daqueles documentos fora do referido prazo senão no caso de justo impedimento devidamente comprovado; 3 - E de restituir o deposito provisorio sempre que a proposta tenha sido apresentada nas apontadas condições e o interessado não tenha sido intimado para regulariza-la, se o programa de concurso condicionar a perda daquele deposito a falta de apresentação da proposta ou a sua não regularização no prazo que para este efeito lhe for designado; 4 - A Administração pode, no entanto, no caso concreto, não adjudicar a empreitada a unica empresa concorrente, tendo nestas condições a faculdade de abrir novo concurso.
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