Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 207/1977

Data
1977-10-27
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Nos termos da alinea b) do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, so e considerado deficiente das forças armadas, beneficiando das disposições desse diploma, quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Em consequencia, o primeiro sargento FZ (...), (...) que, em virtude de acidente em serviço, sofreu lesões que lhe determinaram uma desvalorização de 15%, não pode ser considerado deficiente das forças armadas, nem beneficiario das disposições do referido Decreto-Lei.

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