Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 207/1976

Data
1977-01-13
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- O exercicio com armas de fogo em carreira de tiro, em normais condições de segurança, não caracterizam um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Não pode ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas o militar que, durante um exercicio de tiro nas condições descritas na conclusão anterior, e atingido por estilhaço proveniente de subito mau funcionamento da arma e na sequencia de expansão de gases pela rectaguarda; 3- Consequentemente, o soldado (...) não pode ser qualificado Deficiente das Forças Armadas para os efeitos do citado diploma legal.

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