Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 202/1979
- Data
- 1979-12-20
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Sumário
1 - As tabelas de pontuação aprovadas no dominio do Decreto-Lei n 406-A/75, de 29 de Julho, mantidas em vigor por força do disposto no artigo 60 da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, não podem ser alteradas por meio de notas ou circulares dos Serviços ou de portarias ministeriais; 2 - No caso da alinea r) do artigo 167 da Constituição da Republica, a reserva da competencia não abrange todo o regime juridico, mas apenas as respectivas bases; 3 - As tabelas de pontuação não são "bases da reforma agraria"; 4 - A alteração das tabelas de pontuação referidas na 1 conclusão, ou a definição de novas tabelas, cabem na esfera da competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, constituindo materia sobre a qual podem legislar a Assembleia da Republica, atraves de lei, no uso da sua competencia generica (artigo 164, alinea d)) e o Governo, atraves do Decreto-Lei (artigo 201, n 1, alinea c)).
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