Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 200/1983

Data
1984-07-05
Relator
VITOR DO CARMO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio nocturno de instrução militar com tiro de armas automáticas, com o qual se pretende reconstituir acção de campanha, utilizando cartuchos de exercicio (tambem conhecidos por cartuchos de salva) em condições de falta de visibilidade tais que tornem possivel o disparo a curta distancia entre os instruendos, por forma a criar o risco de estes serem atingidos pela chama proveniente do disparo daquelas armas; 2- É do tipo referido na conclusão anterior à actividade no decurso da qual o soldado nº mec (...), sofreu o acidente a que os autos se referem.

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