Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 200/1977

Data
1977-12-02
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O artigo 1 do Anteprojecto admite regras sobre competencia internacional e territorial dos tribunais ja consagrados na lei constitucional (Codigo do Processo Civil); 2 - A convenção das partes prevista naquele preceito deve revestir a forma escrita, não so por uma questão de certeza mas tambem para obviar a uma possivel violação do disposto no artigo 100 do CPC, quando se tenha em vista a alteração das regras de competencia em razão do territorio, sendo conveniente expressar-se no texto essa exigencia da forma escrita da convenção; 3 - O artigo 2 do Anteprojecto, ao estatuir sobre a lei reguladora das questões mencionadas no artigo 1, esta de acordo com o principio da autonomia da vontade das partes que ja vigora em tal dominio, mas fa-lo por forma confusa e contraproducente. ###

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