Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 200/1976

Data
1977-05-05
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- O n 3 do artigo 134 do Estatuto Judiciario, ao impedir magistrados judiciais e funcionarios de justiça ligados por parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou ate ao segundo grau da linha colateral de servirem simultaneamente no mesmo tribunal, e uma norma excepcional, não comportando aplicação analogica, nomeadamente aos casos de magistrados judiciais e funcionarios de justiça ligados por casamento, que a lei não previu; 2- Consequentemente e legal e de manter a situação de dois funcionarios de justiça, servindo simultaneamente no mesmo tribunal, e ligados por casamento; 3- A situação dos magistrados e funcionarios judiciais "ligados pelo casamento" merece tratamento identico ao dos magistrados e funcionarios "ligados por parentesco ou afinidade"; 4- Justifica-se a alteração do n 3 do artigo 134 do Estatuto Judiciario, em termos que passam por criterio de estrita politica legislativa, devendo no entanto ter-se em conta os elementos de direito comparado constantes do parecer. ###

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