Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 20/1950

Data
1950-05-11
Relator
VITOR FAVEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

1 - A concessão do aproveitamento hidro electrico de energia das aguas dum rio não retira as camaras municipais a faculdade de deliberar sobre o estabelecimento de barcas de passagem, nos termos da Lei de 29 de Maio de 1843; 2 - As aguas das albufeiras e de toda a zona da concessão não perdem a qualidade de aguas publicas nem a sujeição ao respectivo regime; 3 - Mas as deliberações sobre nova utilização das aguas não poderão prejudicar os fins da concessão, a não ser quando e nos termos em que esta possa ser rescindida, resgatada ou dada por finda; 4 - A concessão feita a sociedade Hidro Electrica do Zezere em 27 de Dezembro de 1945, foi apenas para aproveitamento hidro electrico da energia das aguas daquele rio, sendo-lhes aplicaveis, assim, as precedentes conclusões.

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