Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 20/1950
- Data
- 1950-05-11
- Relator
- VITOR FAVEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Obras Públicas
- Descritores
Sumário
1 - A concessão do aproveitamento hidro electrico de energia das aguas dum rio não retira as camaras municipais a faculdade de deliberar sobre o estabelecimento de barcas de passagem, nos termos da Lei de 29 de Maio de 1843; 2 - As aguas das albufeiras e de toda a zona da concessão não perdem a qualidade de aguas publicas nem a sujeição ao respectivo regime; 3 - Mas as deliberações sobre nova utilização das aguas não poderão prejudicar os fins da concessão, a não ser quando e nos termos em que esta possa ser rescindida, resgatada ou dada por finda; 4 - A concessão feita a sociedade Hidro Electrica do Zezere em 27 de Dezembro de 1945, foi apenas para aproveitamento hidro electrico da energia das aguas daquele rio, sendo-lhes aplicaveis, assim, as precedentes conclusões.
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