Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 2/1959

Data
1959-06-11
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O invalido militar, que exerça um cargo civil, podera aposentar-se por este, nos termos do artigo 16, paragrafo unico, do Decreto-Lei n 26503; 2 - O tempo de serviço prestado em cargos civis, antes da concessão da pensão de invalidez, e contavel desde que satisfaça, para tanto, aos requisitos gerais exigiveis; 3 - O tempo de serviço militar, prestado antes da concessão da pensão de invalidez, não pode influir na nova pensão de aposentação; 4 - O tempo de serviço, prestado como professor provisorio do Liceu, (Janeiro de 1935 a 31 de Março de 1936) por um professor efectivo, em licença ilimitada, so poderia ser contado para efeitos de aposentação, mediante requerimento oportunamente apresentado. ###

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