Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 198/1981

Data
1982-01-14
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministra da Coesão Territorial

Sumário

1 - O ingresso na carreira de oficiais administrativos, que actualmente se desenvolve pelas categorias de primeiro oficial, segundo oficial e terceiro oficial, esta condicionado a posse do curso geral do ensino secundario ou equiparado (artigo 11, n 2, do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho); 2 - Os actuais segundos oficiais que não possuam a habilitação referida na conclusão anterior não poderão ascender a categoria imediata enquanto não possuirem aquela habilitação (n 3 do referido artigo 11); 3 - Os segundos oficiais e os escriturarios dactilografos do quadro do Instituto dos Texteis devem transitar para as categorias e classes em que actualmente se encontram, sem prejuizo do eventual acesso a categoria imediata, se reunidos os requisitos de promoção previstos no n 1 do artigo 22 do referido diploma legal.

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