Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 196/1982

Data
1983-07-07
Relator
ANTONIO CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Os artigos 10 a 13 da Lei n 25/81, de 21 de Agosto, são aplicaveis aos veiculos apreendidos por infracções as normas legais sobre caça; 2 - Não tendo sido revogado o preceito do artigo 251, alinea c), do Regulamento da Caça (Decreto n 47847, de 14 de Agosto de 1967), o produto da venda dos veiculos declarados perdidos a favor do Estado, por sentença transitada em julgado, constitui receita da Direcção Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a quem compete arrecadar as receitas do extinto Fundo Especial de Caça e Pesca (artigo 8 do Decreto-Lei n 149/79, de 26 de Maio).

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