Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 195/1979
- Data
- 1986-06-27
- Relator
- OLIVEIRA BRANQUINHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Informação-Parecer complementar
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A Convenção n 13 da C.I.E.C. - Convenção destinada a reduzir o numero de casos de apatridia, assinada em Berna em 13 de Setembro de 1973 - não contraria a Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, revista pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro; 2 - As disposições dos artigos 1 e 2 da mesma Convenção colidem com a lei interna ordinaria portuguesa por a nacionalidade portuguesa vir a ser atribuida,nos casos ai previstos, por mera aplicação do criterio do "jus sanguinis", isto e, sem combinação com o criterio consensual consistente na manifestação de vontade concordante do interessado na aquisição da nacionalidade, em contrario do disposto no artigo 1, n 1, alinea b), da Lei n 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade -, e no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n 321/82, de 12 de Agosto - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa; 3 - A mesma Convenção admite, nos termos do seu artigo 4 a formulação de reservas tendentes a limitar a aplicação do artigo 1, e a afastar ou limitar a limitar a aplicação do artigo 2; 4 - A colisão assinalada na conclusão 2 não constitui, todavia obstaculo juridico a adesão de Portugal a Convenção em causa, mesmo que não sejam formuladas ao abrigo do seu artigo 4 nenhumas reservas.
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