Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 193/1979
- Data
- 1983-11-24
- Relator
- CUNHA RODRIGUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério da Saúde
Sumário
1 - A Ordem dos Medicos não e entidade com legitimidade para celebrar com o representante do Ministerio da Saude, convenções protocoladas que fixem as condições basicas ou os pressupostos genericos, nos aspectos deontologico, tecnico e pecuniario, que devem ser respeitados em cada um dos contratos que vierem a ser celebrados para efeitos de prestação de cuidados medicos; 2 - A conclusão anterior não exclui os poderes de consulta e de iniciativa do Ministerio da Saude e da Ordem dos Medicos, respectivamente, ou a sua cooperação na preparação de diplomas legais e regulamentares ou na elaboração de contratos-tipo; 3 - As condições,os pressupostos ou os principios em que o Ministerio da Saude e a Ordem dos Medicos convierem nos termos da conclusão anterior, ainda que consignados em actas ou protocolos, não geram por si, obrigações de conteudo juridico para qualquer das entidades ou para os medicos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.