Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 191/1977
- Data
- 1977-12-21
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - As operações de banco tem em geral natureza juridica dos contratos, estando por isso sujeitas ao principio da autonomia da vontade das partes, nos termos do artigo 405 do Codigo Civil; 2 - Assim, sem lei que afaste esse principio, nenhum cliente devedor ao banco em consequencia de uma operação de credito bancario pode fazer extinguir ou modificar a obrigação em termos exclusivamente dependentes da sua vontade; 3 - As resoluções do Conselho de Ministros previstas no n 4 do artigo 4 da Lei n 6/75, de 26 de Março, e no artigo 3, n 3, da Lei n 10/75, de 7 de Agosto, não são actos legislativos mas simples deliberações do Governo em materias da sua competencia administrativa, cujo conteudo e execução tem de ser conformes a lei; 4 - A resolução do Conselho de Ministros, de 10 de Fevereiro de 1976 (publicada no Diario de Governo, I Serie, de 25 daqueles mes e ano), não tem, assim, força legal para excluir ou limitar a regra da autonomia da vontade das partes no ambito das operações bancarias a que se reporta, impondo-se todavia as instituições de credito nacionalizadas, em razão da dependencia directa do Governo em que se encontram, como definidora de um interesse publico que, por meio delas, deve ser prosseguido; 5 - E legal a posição do Bank of London & South America, Ltd - instituição de credito não nacionalizada - segundo a qual e livre de aceitar ou não uma cessão de credito que, ao abrigo da resolução referida na conclusão anterior, lhe foi proposta pela SOGUL - Sociedade Geral Ultramarina, Lda. ###
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