Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 190/1983
- Data
- 1984-04-27
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Indústria e Energia
Sumário
1 - Embora o direito ao subsolo e ao espaço aereo acompanhem normalmente a propriedade superficiaria, ha casos em que certos elementos do solo ou do subsolo estão dela desintegrados por lei ou por negocio juridico; 2 - As aguas mineromedicinais e os depositos ou jazigos de substancias minerais estão, por força da lei, desintegrados da propriedade superficiaria e integrados no patrimonio do Estado (artigos 2 do Decreto n 15401, de 20 de Abril de 1928, e 1 do Decreto n 18713, de 1 de Agosto de 1930); 3 - Não obstante a integração desses bens no patrimonio do Estado, o legislador não deixou de acautelar os legitimos interesses do proprietario do solo, quer exigindo o seu consentimento para certos trabalhos, quer acautelando uma indemnização pelos prejuizos e uma renda devida pela ocupação do terreno e, no caso dos jazigos minerais, ainda uma quantia correspondente a uma permilagem do valor do minerio extraido; 4 - Diferentemente do que sucede com as aguas mineromedicinais e com os jazigos minerais, as massas minerais integram-se no dominio privado do proprietario da superficie (artigo 3 do Decreto-Lei n 227/82, de 14 de Junho); 5 - A exploração das massas minerais referidas na conclusão anterior pode ser condicionada ou proibida e, em qualquer caso, so pode ter lugar depois de obtida a licença de estabelecimento, que apenas sera concedida ao proprietario da massa mineral ou a quem com este tiver celebrado contrato de exploração (artigos 3, n 2, e 4 do Decreto-Lei n 227/82); 6 - As relações entre o proprietario da massa mineral e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato de exploração e pelos preceitos legais do contrato de locação, com as necessarias adaptações (artigos 4, n 2, do Decreto-Lei n 227/82 e 7 a 15 do Decreto Regulamentar n 71/82, de 26 de Outubro); 7 - A exploração de massas minerais localizadas em terrenos baldios esta sujeita ao disposto no Decreto-Lei n 227/82 e no Decreto Regulamentar n 71/82.
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