Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 190/1980
- Data
- 1981-01-27
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Planeamento
Sumário
1 - Na transição para a carreira tecnica superior ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quanto a habilitações legais; 2 - Mesmo que não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integravam a carreira tecnica estatistica do Instituto Nacional de Estatistica tem direito, nos termos do Decreto-Lei n 191-C/79, a transitar para a carreira tecnica superior estruturada por este diploma, podendo ai progredir, sem prejuizo, porem, de lhes estar vedado o acesso a categoria de assessor se não possuirem o grau de licenciatura; 3 - A transição operada produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-C/79 (artigos 28 e 29).
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