Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 190/1980

Data
1981-01-27
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Planeamento

Sumário

1 - Na transição para a carreira tecnica superior ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quanto a habilitações legais; 2 - Mesmo que não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integravam a carreira tecnica estatistica do Instituto Nacional de Estatistica tem direito, nos termos do Decreto-Lei n 191-C/79, a transitar para a carreira tecnica superior estruturada por este diploma, podendo ai progredir, sem prejuizo, porem, de lhes estar vedado o acesso a categoria de assessor se não possuirem o grau de licenciatura; 3 - A transição operada produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-C/79 (artigos 28 e 29).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.