Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 19/1985

Data
1985-05-30
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - A destruição e rebentamento sucessivos de avultadas quantidades de explosivos, em estado de deterioração, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O exercicio de salto em páraquedas de uma aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, referido ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma legal; 3 - Os acidentes a que os autos se reportam, de que foi vitima o PSAR/PARAQ (...), ocorreram em circunstancias que permitem subsumi-los as situações descritas nas conclusões anteriores; 4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas e exigivel apurar-se, no dominio da materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.

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