Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 19/1982
- Data
- 1983-01-06
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A Resolução n 3, adoptada na V Conferencia de Ministros da Justiça dos paises Hispano Luso Americanos, realizada em Lima (Peru), em Julho de 1981, na qual se recomenda aos paises membros que tomem como base o texto da "Convenção tipo sobre execução de sentenças penais estrangeiras para determinados efeitos", aprovado na mesma Conferencia, quando celebrarem convenções bilaterais na materia, não vincula juridicamente Portugal; 2 - Portugal, como membro da Conferencia, e tendo em vista os objectivos de cooperação juridica que constam do seu Regulamento, não esta impedido de aceitar os principios adoptados na "Convenção tipo", no caso de vir a negociar algum acordo bilateral com outro pais membro dessa Conferencia, os quais não colidem com principios da ordem juridica portuguesa; 3 - Porem, no caso de Portugal vir a ser Estado Contratante na "Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais", celebrada na Haia em 28 de Maio de 1970, havera que considerar a hipotese, alias remota, de ajustamento daqueles principios ao comando do n 2 do artigo 64 daquela Convenção, supondo que o estatuto de Parte Contratante e adquirido previamente a negociação de qualquer acordo ou convenção bilateral com outro pais que, tambem por hipotese, haja adquirido aquele estatuto de Parte Contratante da mesma Convenção; 4 - Em qualquer caso, são de ponderar as razões invocadas no parecer n 81/81 desta Procuradoria Geral da Republica e expressas nas suas conclusões, relativas a conveniencia de adiar a decisão a que se refere o numero anterior e que valem igualmente para a eventual celebração de acordo ou convenção com base na "Convenção tipo", devendo aguardar-se as modificações na legislação interna que tornem possivel a execução das disposições desses instrumentos internacionais.
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