Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 19/1945
- Data
- 1945-03-08
- Relator
- EMILIO SALGUEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
As escrituras declaratorias de sucessão, a que alude o artigo 165 do Codigo de Notariado, são suficientes, so de per si, para todos os actos e averbamentos nas Conservatorias de Registo Predial. Não obstante o conteudo desta disposição, parece-nos de boa pratica que, verificando-se divergencia entre o declarado no referido instrumento e os elementos oficiais que lhe servem de base, o Conservador se limite a conceder registo provisorio, por duvidas quanto a legalidade do requerido, convidando a parte a remove-las, para o efeito da sua conversão em definitivo, nos termos do artigo 253 do Codigo do Registo Predial. No caso sub judice, a remoção da duvida de que se trata, por parte da Requerente, não podia, dentro do que e razoavel, ir alem da exibição de novo documento oficial, que rectificasse o anterior - e esse foi, de facto, o seu procedimento. ###
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