Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 189/1983
- Data
- 1988-12-07
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério do Plano e da Administração do Território
- Descritores
- AUTARQUIA LOCAL
- VEREADOR
- PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
- ELEITO LOCAL
- ESTATUTO REMUNERATORIO
- CARGO MUNICIPAL
- PENSÃO
- ACUMULAÇÃO
- PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
- PARECER OBRIGATORIO
- FUNÇÃO PUBLICA
- FUNCIONARIO PUBLICO
- DIUTURNIDADES
- APOSENTAÇÃO
- VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
- VENCIMENTO
- REMUNERAÇÃO ACESSORIA
- SUBSIDIO
- VENCIMENTO BASE
- VENCIMENTO ACESSORIO
Sumário
1 - No exercicio das suas funções tutelares, não podera o Governo impor os pareceres da Procuradoria-Geral da Republica aos orgãos autarquicos, embora a doutrina daqueles possibilite aquilatar actuações conformes ou menos conformes a lei, motivando, neste ultimo caso, a intervenção de mecanismos correctores tendentes a repor a legalidade; 2 - Mantem-se a doutrina do Parecer n 189/83: os vencimentos, as remunerações por antiguidade, os emolumentos e as gratificações referidos no n 2 do artigo 3 da Lei n 9/81, de 26 de Junho, eram apenas considerados para determinação da remuneração dos titulares de cargos municipais que não tivessem optado pelo subsidio fixo estabelecido no artigo 2 da mesma Lei; 3 - Apos a entrada em vigor da Lei n 29/87, de 30 de Junho, aos funcionarios publicos que desempenhem, em regime de permanencia, as funções de presidente da camara municipal ou vereador, devem ser-lhes abonadas, ao lado do vencimento base, as diuturnidades, a que, como trabalhadores da função publica, tenham direito.
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