Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 189/1982

Data
1983-05-26
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O subscritor da Caixa Geral de Aposentações pertencente ao quadro metropolitano que, durante certo periodo, exerceu funções no Ultramar em regime de comissão de serviço, beneficiando, por esse facto, de acrescimo de tempo para efeitos de aposentação, não fica dispensado de pagar quotas correspondentes ao tempo acrescido; 2 - Na pensão de aposentação de um ex subinspector da extinta Direcção-Geral de Segurança a quem foi aplicada a medida de suspensão de funções sem vencimento, pelo periodo de tres anos, a partir de 25 de Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas nos artigos 88, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro e 93, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro; 3 - O vencimento complementar a que se referem os artigos 150 e 151 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966, integrava-se na categoria doutrinal dos "vencimentos compensatorios", não sendo de ter em conta nas remunerações a considerar para a determinação da pensão mensal de aposentação; 4 - Os descontos de quotas so devem incidir, em regra, sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação, sem que, por outro lado, o pagamento indevido das quotas confira direito a que se considere a respectiva remuneração no calculo da pensão.

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