Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 188/1982
- Data
- 1983-03-24
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O subscritor da Caixa Geral de Aposentações pertencente ao quadro metropolitano que, durante certo periodo, exerceu funções no Ultramar em regime de comissão de serviço, beneficiando, por esse facto, de acrescimo de tempo para efeitos de aposentação, não fica dispensado de pagar quotas correspondentes ao tempo acrescido; 2 - Na pensão de aposentação de um ex inspector da extinta Direcção Geral de Segurança a quem foi aplicada a medida de suspensão de funções sem vencimentos, pelo periodo de tres anos, a partir de 25 de Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas nos artigos 88, n 2, alinea b) do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro e 93, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro; 3 - O vencimento complementar a que se referem os artigos 150 e 151 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966, integrava-se na categoria doutrinal dos "vencimentos compensatorios", não sendo de ter em conta nas remunerações a considerar para a determinação da pensão mensal de aposentação; 4 - As remunerações por serviços prestados fora das horas normais de expediente, nomeadamente as previstas no artigo 5 do Diploma Legislativo n 2730, de 2 de Fevereiro de 1956, de Angola, tem igualmente natureza compensatoria, não influindo, por isso mesmo, em qualquer medida, na pensão de aposentação. 5 - Os descontos de quotas so devem incidir, em regra, sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação, sem que, por outro lado, o pagamento indevido das quotas confira o direito a consideração da respectiva remuneração no calculo da pensão. Termos em que o recurso não deve merecer provimento, sem prejuizo da restituição das quotas indevidamente cobradas relativamente as remunerações referidas nas conclusões 3 e 4.
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