Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 188/1976

Data
1977-03-10
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - As comissões criadas pelo Decreto-Lei n 201/75, de 15 de Abril (artigo 27), e pelo Decreto-Lei n 40/76 de 19 de Janeiro (artigo 4), para julgamento de certos litigios, são tribunais especiais que, alem de não serem permitidos pela Constituição da Republica Portuguesa, não garantem, pela forma da sua constituição e funcionamento, a independencia exigida aos tribunais pelo artigo 208 da mesma Constituição; 2 - Estão, por isso, revogadas pelo artigo 293, n 1, da citada Constituição as disposições daqueles diplomas legais relativas a criação, competencia, constituição e funcionamento dessas comissões; 3 - O artigo 217 da Constituição da Republica não legitima as comissões referidas na conclusão 1 funcionando os respectivos vogais como juizes populares ou assessores tecnicos, uma vez que a experiencia destes, o seu estatuto e a definição da sua competencia depende da lei da Assembleia da Republica, no exercicio da sua competencia reservada (artigo 167, alinea j), da Constituição), que ainda não surgiu.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.