Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 188/1976
- Data
- 1977-03-10
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - As comissões criadas pelo Decreto-Lei n 201/75, de 15 de Abril (artigo 27), e pelo Decreto-Lei n 40/76 de 19 de Janeiro (artigo 4), para julgamento de certos litigios, são tribunais especiais que, alem de não serem permitidos pela Constituição da Republica Portuguesa, não garantem, pela forma da sua constituição e funcionamento, a independencia exigida aos tribunais pelo artigo 208 da mesma Constituição; 2 - Estão, por isso, revogadas pelo artigo 293, n 1, da citada Constituição as disposições daqueles diplomas legais relativas a criação, competencia, constituição e funcionamento dessas comissões; 3 - O artigo 217 da Constituição da Republica não legitima as comissões referidas na conclusão 1 funcionando os respectivos vogais como juizes populares ou assessores tecnicos, uma vez que a experiencia destes, o seu estatuto e a definição da sua competencia depende da lei da Assembleia da Republica, no exercicio da sua competencia reservada (artigo 167, alinea j), da Constituição), que ainda não surgiu.
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