Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 185/1981

Data
1982-01-28
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Constitui actividade militar com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acompanhamento de um doente dentro das instalações de um hospital militar em periodo de confrontos armados violentos e generalizados entre movimentos de libertação de Angola, atingido frequentemente durante esse periodo por disparos exteriores e situado na zona dos confrontos, só devendo o exército português intervir se tais movimentos visassem especificamente as suas tropas ou instalações, e não competindo à guarnição do hospital controlar ou reprimir as acções de luta mas tão só defender e promover a segurança das instalações hospitalares; 2 - O acidente que vitimou o 1º cabo (...) ocorreu em circunstâncias subsumiveis ao quadro descrito na conclusão anterior.

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