Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 183/1978

Data
1978-11-02
Relator
LUCIANO PATRÃO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

a) O exercicio militar com lançamento de granadas retardadas e simultanea progressão no terreno na mesma direcção configura uma actividade de risco necessariamente agravado, tal como se encontra definido no Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; b) O rebentamento de um desses engenhos, ao ser pisado, cujos estilhaços atingiram o 1 cabo (...) enquadra-se nos termos da conclusão anterior.

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