Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 183/1977

Data
1977-11-24
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Assuntos Sociais

Sumário

1 - A lei, em principio, so dispõe para o futuro - Codigo Civil, artigo 12 - pelo que o diploma legal que reestrutura uma carreira profissional, criando novas categorias, sistemas de provimento e mapas de pessoal, so contempla situações anteriores a sua entrada em vigor, concedendo-lhes efeitos que elas não possuiam no momento em que se constituiram ou se extinguiram, na justa medida em que se atribua eficacia retroactiva especifica; 2 - O Decreto n 534/76, de 8 de Julho, não fixando prazo especial para a sua vigencia, entrou em vigor nos termos do disposto no artigo 1 do Decreto n 22470, de 11 de Abril de 1933, excepto para efeitos de pagamento de remunerações e calculos de antiguidade que o artigo 14, ressalvando o disposto no artigo 15, retroagiu a 1 de Janeiro de 1976; 3 - No entanto, ao prever a sua aplicação retroactiva para os precisos efeitos mencionados naquele artigo 14, o diploma pressupõe, logicamente, que, a data da entrada em vigor, os seus destinatarios se encontrem vinculados aos serviços nele abrangidos; 4 - Consequentemente, o pessoal de enfermagem do Ministerio dos Assuntos Sociais que tenha sido exonerado das suas funções entre 1 de Janeiro de 1976 e a data da entrada em vigor do Decreto n 534/76, não beneficia do disposto no citado artigo 14. ###

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