Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 182/1979

Data
1979-12-06
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Os artigos 136, paragrafo unico, do Codigo Administrativo e 15 do Decreto-Lei n 76/77, de 1 de Março, encaram situações de substituição de lugares de chefia ou de direcção; 2 - No bienio anterior a sua aposentação o Recorrente exerceu, respectivamente, as funções de chefe de secretaria substituto de uma Camara Municipal e as de primeiro oficial de uma camara, pelo que esta abrangido pelas disposições do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação; 3 - As remunerações que o artigo 48 do Estatuto da Aposentação excepciona, para efeitos do artigo 47 do mesmo diploma são as que, em si mesmas, revestem natureza acidental, eventual ou não permanente e não as que são percebidas em virtude do exercicio dum cargo por mera substituição; 4 - Para efeitos do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação devem ser tomadas em conta ao recorrente, na determinação da respectiva pensão de aposentação, as remunerações por si percebidas com caracter permanente durante o ultimo bienio. O recurso merece provimento nos termos das anteriores conclusões.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.