Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 182/1978

Data
1978-10-19
Relator
LUCIANO PATRÃO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

Não beneficia da qualificação de deficiente das forças armadas, por força do n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, o militar que, contra ordens superiores expressas e em desrespeito de elementares regras de segurança e de prudencia, se apodera de uma granada não detonada, apesar de devidamente assinalada com a bandeira vermelha, a transporta e manuseia impropria e indevidamente por forma a desencadear a sua explosão. ###

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