Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 181/1981

Data
1981-11-19
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Não e constitutiva de direitos uma resolução final da Caixa Geral de Depositos em processo de aposentação na parte em que não tenha considerado determinados abonos na fixação da remuneração mensal como base do calculo da respectiva pensão; 2 - Tal resolução, nessa parte não constitutiva de direitos, pode ser objecto da revogação ou da reforma admitidas pelo artigo 102 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), a todo o tempo, mas apenas com fundamento em ilegalidade; 3 - Não enferma de ilegalidade a resolução da Caixa que não considerou no calculo da pensão de aposentação de um agente da ex administração ultramarina o vencimento complementar previsto nos artigos 150 e 151 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; 4 - Não pode ser legitimamente invocada a ilegalidade exigivel como fundamento da revogação ou da reforma admitidas no artigo 102 do Estatuto da Aposentação, relativamente a uma resolução da Caixa que, embora em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14-12-78, não homologado, mas em consonancia com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, excluiu do calculo da pensão de aposentação de um agente dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, de Moçambique, o premio de economia por este auferido. Termos em que não ha que adoptar qualquer providencia.

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