Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 18/1981

Data
1983-04-28
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - So relevam para o calculo da pensão de aposentação dos administradores de falencia as remunerações a que alude o artigo 81, n 1 do Codigo das Custas Judiciais se efectivamente houverem sido percebidas; 2 - A pensão fixada no processo de aposentação do recorrente foi calculada de acordo com a tabela de vencimentos constante do artigo 1 do Decreto-Lei n 106/78, de 24 de Maio; 3 - Não releva na contagem de tempo para a aposentação do recorrente a actividade que ele, ao tempo sub inspector da Direcção Geral dos Serviços Agricolas e nomeado delegado da mesma Direcção Geral junto da Cooperativa Agricola de Torres Vedras, exerceu graciosamente junto desta, no periodo de 1954 a 1961, encontrando-se na situação de licença ilimitada. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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