Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 18/1958

Data
1958-03-15
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Não pode ja ser arguida a nulidade que consiste na omissão da formalidade prescrita pelo artigo 103, n 8, do Estatuto Judiciario, se e que tal formalidade tinha de cumprir-se no processo em questão; 2 - O julgamento da acção, como o conhecimento de questões incidentais que no processo ocorrem, e da competencia dos tribunais comuns. ###

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