Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 18/1955
- Data
- 1955-12-09
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A declaração de falencia nem suspende a execução fiscal contra o falido nem impede a sua instauração; apenas o arrolamento de todos os bens do falido quando se antecipe a penhora pela execução fiscal, determina a avocação desta pelo processo de falencia; 2 - Recebida a citação a que se refere o artigo 108 do Codigo das Execuções Fiscais, devera a repartição citada remeter ao tribunal da falencia conta de todas as dividas, vencidas e vincendas, do falido; 3 - Devera proceder-se ao relaxe das dividas constantes dessa relação que não sejam satisfeitas dentro do prazo de pagamento voluntario.
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