Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 18/1952
- Data
- 1952-04-02
- Relator
- FURTADO DOS SANTOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Comércio e da Indústria
Sumário
1 - Nos contratos administrativos de concessão de serviços publicos, a) As clausulas legais ou regulamentares podem ser modificadas unilateralmente por facto do Poder com a limitação resultante do interesse publico e com a garantia do principio do equilibrio financeiro da concessão; b) Tais clausulas, especialmente as puramente legais, estão sujeitas as mesmas regras aplicaveis a interpretação e aplicação das leis; 2 - O n 3 da alinea d) da Base XV da Lei n 2002 tem imediata aplicação sem a necessidade de reforma de clausulas apenas imposta na Base XVIII quando seja afectado o principio do equilibrio financeiro da concessão; 3 - Assim, a clausula puramente legal do corpo da alinea b) do artigo 20 do Caderno de encargos da CHENOP deve considerar-se modificada, sem a necessidade de reforma, nos termos da Base XV, alinea d), n 3 da Lei n 2002.
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