Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 177/1983

Data
1984-01-26
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O exercicio da salto em paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O acidente de que foi vitima o 1 sargento paraquedista nº (...), verificou-se em circunstancias subsumiveis ao quadro descrito na conclusão anterior.

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