Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 177/1980
- Data
- 1980-12-04
- Relator
- GOUVEIA E MELO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Trabalho
Sumário
1 - A Resolução n 292/80, do Conselho da Revolução (DR, I Serie, n 191 de 20/8/80), ao declarar a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do n 1 do artigo 25 do Regulamento da Inspecção do Trabalho constante do Decreto-Lei n 48/78, de 21 de Março, na parte em que se admite a verificação das infracções "por qualquer forma" e, portanto, independentemente da presencialidade de comprovação, deve ser interpretada como significando que tal disposição legal e invalida quando permite a verificação ou comprovação das infracções por forma que não preencha cumulativamente as seguintes condições: a) Ter por objecto factos materiais sensorialmente perceptiveis e não tambem, juizos de valor, proposições conclusivas; b) Ser feita presencialmente pela autoridade ou agente da autoridade, entendendo-se esta presencialidade como toda a comprovoção pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não e possivel uma percepção sensorial contemporanea dos factos, casos em que e suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção (vg, atraves de exame documental); 2 - Assim, so os factos de noticia levantados pela Inspecção do Trabalho, e cuja forma de verificação obedeça aos requisitos enunciados nas duas alineas da conclusão precedente, gozam de fe em juizo, ate prova em contrario, nos termos do n 3 do artigo 25 do Regulamento daquela Inspecção.
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