Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 175/1976

Data
1976-10-27
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- O Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, define o regime legal das empresas publicas abrangidas pelo disposto no seu artigo 1: as criadas pelo Estado, com capitais proprios ou fornecidos por outras entidades publicas, para prosseguirem as actividades assinaladas nesse preceito, e as empresas nacionalizadas; 2- Ficam excluidas do ambito de aplicação do mesmo diploma o Banco de Portugal e as instituições bancarias, para-bancarias e seguradoras (artigo 49) e as sociedades de economia mista e de capitais publicos constituidas em conformidade com a lei comercial (artigo 48); 3- So as empresas publicas que explorem serviços publicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente a defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopolio são pessoas colectivas de direito publico, podendo, não obstante, pautar a sua actividade empresarial por normas de direito privado em tudo quanto não colida com a lei, com o acto da sua constituição ou com o disposto nos respectivos estatutos; 4- E de alterar a redacção do artigo 3 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, de forma a nele tornar expresso o que consta da conclusão antecedente, sugerindo-se a redacção apontada no n 5 deste parecer. ###

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