Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 174/1979

Data
1979-12-20
Relator
GOUVEIA E MELO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho

Sumário

A Inspecção do Trabalho a que se refere o artigo 43 do Decreto-Lei n 47/78, de 21 de Março, regulamentada pelo Decreto-Lei n 48/78, da mesma data, carece de competencia para proceder a averiguações, solicitadas por tribunais do trabalho sobre a situação economica e familiar de trabalhadores que naqueles tribunais intentaram acções emergentes de contratos de trabalho, a menos que essa situação se inclua como elemento na definição do regime legal, materialmente considerado, de uma relação de trabalho. ###

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