Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 173/1983

Data
1983-11-10
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - Para efeitos do disposto na alinea a) do n 1 do artigo 72 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n 553/80 de 21 de Novembro), devem considerar-se "legalizadas" as escolas de ensino particular que, antes do inicio da vigencia daquele Estatuto, foram estabelecidas de acordo com as disposições legais aplicaveis ao tempo desse estabelecimento, mesmo que fora da area de actuação do Ministerio da Educação; 2 - Para efeitos do disposto na alinea b) do mesmo preceito, devem considerar-se "legalizados" os docentes do ensino particular que, no periodo apontado na conclusão anterior, exerceram funções de acordo com as disposições legais aplicaveis ao tempo desse exercicio, mesmo que fora da area de actuação do Ministerio da Educação; 3 - Apos o inicio da vigencia do Decreto-Lei n 553/80, todos os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, mesmo instituidos por entidades não dependentes do Ministerio da Educação, com excepção dos enunciados no artigo 3, n 3, ficaram sujeitos ao regime nele instituido, nomeadamente no que respeita a legalização das escolas (artigos 26 e seguintes) e dos docentes (artigos 51 e 55 e seguintes) e a obrigação de prestação de informações a Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo, destinadas a possibilitar o controlo do tempo de serviço prestado nesse ensino. ###

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