Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 173/1976

Data
1976-11-18
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O artigo 6 do Codigo Civil estabelece o principio de que uma vez publicada, a lei torna-se obrigatoria para todos os individuos, quer a conheçam quer não; 2 - O decurso do prazo peremptorio fixado no n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, extinguiu o direito de requerer o ingresso no quadro dos magistrados do Ministerio da Justiça; 3 - Assim, o requerimento de (...) deve ser indeferido; 4 - Depois de consumido um prazo, não e possivel altera-lo, amplia-lo ou prorroga-lo; 5 - Por isso, o requerimento de (...), no qual se pede a alteração de um prazo ja consumido, deve ser indeferido; 6 - O estabelecimento de um novo prazo para os magistrados judiciais e do Ministerio Publico do Ultramar e os magistrados dos tribunais do trabalho do ultramar requererem o ingresso no quadro do Ministerio da Justiça, passa pela apreciação de criterios de conveniencia e oportunidade para se pronunciar sobre os quais o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica e incompetente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.